direito canônico
Direito Canônico é o direito da comunidade religiosa dos cristãos, com um conjunto de leis e regulamentos feitos ou adotados pelos líderes da Igreja, para o governo da organização cristã e seus membros. O representante é o Papa. É dividido em alguns fatores, como Caráter ecumênico, pelo qual colocava desde os primórdios a única religião verdadeira para a universalidade. Certos direitos privativos foram resolvidos pela igreja. Com casamentos e divórcios foram da competência da jurisdição eclesiástica a partir do século XVIII.
2.1 Domínios do Direito Canônico.
A igreja admitiu a dualidade de dois sistemas jurídicos: o direito religioso e o direito laico. A igreja se interessava pela salvação das almas e o laico, que era o Estado, se interessava mais pelos comportamentos do homem em sociedade. A influência do direito canônico no laico está interligada na relação da Igreja com o Estado. Em alguns aspectos o direito canônico ainda sobre põem o direito laico, como exemplo, a questão de casamento, divorcio, eutanásia, entre outros. Em todos os países é bem visível essa influencia, como por exemplo, na Itália, Irlanda e Bélgica.
A influencia explica-se em parte pela extensão da competência dos tribunais eclesiásticos não apenas relativamente aos membros do clero, mas também, na Idade Media, em relação aos leigos.
2.2 Períodos de Predomínio do Direito Canônico.
A sociedade medieval desenvolveu-se entre os séculos V e XV na Europa Ocidental, estruturada pelo sistema feudal, cuja riqueza era a terra. A sociedade feudal tinha uma economia de base rural, com produção de poucos excedentes e uma restrita circulação de moedas produzidas no próprio feudo. Estava dividido em três ordens: o clero, que se encarregava da vida religiosa; a nobreza, que dominava as maiores proporções de terra e os servos, que cuidavam de um conjunto de obrigações, tais como: as banalidades; a captação; a talha e a corvéia – estes não recebiam salários e entregava aos senhores