Direito canonico
O DIREITO CANÔNICO E O PROCESSO INQUISITÓRIO
Daniela Santos Vicentini B 35758-4 Janaina F. Sanches da Silva B 29443-4
São Paulo
Novembro/2012
O Direito canônico e o Processo inquisitório
I – INTRODUÇÃO
A sociedade foi criada exclusivamente para manter a condição humana. Muitas teorias explicam a migração do homem do estado natural para a sociedade civil.
Na concepção de Hobbes essa passagem deu-se em razão do próprio ser humano. Sendo este perverso por natureza ele necessita de “proteção”.
Já Locke atribui tal fato à garantia do resultado do trabalho do ser humano, ou seja, para preservar o fruto deste esforço protegendo assim a propriedade privada.
Seja qual for o enfoque, o que se tem é a necessidade intrínseca de uma organização para garantir o respeito nas relações intersubjetivas, ou seja, entre as pessoas ou estas em relação à propriedade, surgindo assim o Direito. Isto também se aplica às instituições, que não deixam de ser pessoas para o Direito.
O significado da palavra canônico abrange tudo o que é da igreja. Canon era uma régua, um medidor. Este termo passou a ser usado pela Igreja para definir seus próprios assuntos, usos e costumes.
O Direito Canônico é o Direito da Igreja Católica que atualmente é composto por três documentos: o Codex Iuris Canonic (C.I.C); O Codez Canonum Ecclesiarum Orientalium ( C.C.E.O) referente às Igrejas em comunhão com o Papa, mas de outro rito como, por exemplo a Igreja Católica Maronita , e ainda a Constituição Apostólica Pastor Bonus. (fonte www.presbiteros.com.br/Direito)
Existem algumas definições para o Direito Canônico.
Segundo o Novo Dicionário de Direito Canônico, da editora italiana San Paolo, é o conjunto das relações entre os fiéis que possuem certas obrigações determinadas pelos vários carismas, sacramentos e ministérios e que