Direito Canonico 001
Os termos pacto,convenção e contrato foram utilizados no Direito Romano. Ainda que possam ser utilizados somente o contrato possui nexo . Já a convenção tem sentido genérico e pode ser usado em toda os atos ou negócios bilaterais,e o pacto tem por finalidade indicar as cláusulas acessórias que se encontram nos contratos ou convenções. No Direito Romano , as ações jurídicas possuíam aspectos preciso e obrigatório . Pouco importava o animo das partes sobre a maneira a ser firmado o contrato.
Os termos mencionados não eram o bastante para que se tivesse o dever juridicamente exigível .Tornando se valido,sendo prescindível que as partes submetessem a formalidades exigidas como declarar publicamente.
Diante da convenção que se realizava somente através de ato solene ,com formalidade é que se ,estabeleciam um “ contractus”. Embora não existir ainda uma assimilação entre contrato e convenção ,é no período de Justiniano que se tem a junção dessas expressões e a vontade das partes passa a ir além do formalismo.
Verifica se que seja qual for a convenção entre as partes ,denominada de contrato inonimado,a parte prejudicada necessitaria de comprovar que havia cumprido toda obrigação ,além de apresentar a existência de um contrato ,deixando a vontade de lado pois o que prevalecia era o interesse.Tornando se obrigatória as convenções revestidas por formalidades legais da “ estipulatio.”
Deste modo,passou a ter uma elevada demanda de convenções ,tornado se o mais importante o acordo ao invés da formalidade .
O “estipulatio” romano evolucionou diante as praticas medievais tornando se em “traditio carta”, ou seja a entrega de determinado documento de forma escrita.
Os contratos auferem maior obrigatoriedade sobre forte influência da igreja e dos estudos romanos que ressurgem na idade média ,tornando os pactos e as convenções similares aos contratos por influência da escola de direito natural.
O direito canônico
Na doutrina de autonomia da vontade