1 OS NOVOS ARRANJOS FAMILIARES
Este artigo visa analisar os benefícios e os retrocessos sociais trazidos por essas novas configurações familiares, seja para o direito de família ou para o instituto da adoção, analisando a evolução jurídica social e também mostrando o que os processos revelam a partir desses avanços.
Dias (2013, p 39) disserta que a realidade mudou, e que o modelo convencional, homem, mulher unidos pelo casamento e seus filhos, já num é suficiente pra englobar o conceito de família. A autora define estes novos arranjos familiares como “famílias plurais”.
“A convivência com famílias recompostas, monoparentais, homoafetivas permite reconhecer que seu conceito se pluralizou. Daí a necessidade de flexionar igualmente o termo que a identificia, de modo a albergar todas as suas conformações. Expressões como famílias marginais, informais, extramatrimoniais não mais servem, pois trazem um traço um ranço discriminatório”. (Dias, 2013).
As mudanças no contexto familiar são reflexos do contexto político, econômico e social da sociedade moderna. E como já foi citado anteriormente, o que passa a ser o fator indicador da família no contexto moderno não é mais seu modelo e sim o afeto. Gonçalves (2010,p 32) na mesma linha de pensamento disserta que com a ascensão do Código Civil de 2002 o enfoque para identificação da família, são seus vínculos afetivos, ao passo que a família socioafetiva tem sido extremamente valorizada pela doutrina e jurisprudência.
Segundo Dias (2013, p 39) afirma que nenhuma constituição conseguiu produzir tantas significativas mudanças na sociedade e no âmbito da família como a Constituição Federal de 1988(CF/88). A autora atribui principalmente ao Principio da Dignidade da Pessoa humana amparado pelo artigo primeiro da CF/88, pois, este principio eliminou qualquer tipo de discriminação ou diferenciação que existisse, tornando assim a sociedade bem mais democrática.
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