direito de familia
A ação de número 001/2014, em que fui designado como desembargador revisor, por meio do prescrito julgamento venho apresentar minha revisão.
Acompanhei atentamente a leitura do voto do desembargador relator, e sendo o desembargador revisor chego à conclusão que, ainda que isso cause transtorno aos interessados mais estouvados. Consumiremos.
O nobre desembargador relator deixou de salientar sobre a forma erronia da adoção da apelante, na forma de "adoção à brasileira". Pois a mãe da apelante adota sua primogênita com o cônjuge, ela poderia reaver a criança provando ter condições financeiras e psicológicas para poder prover e assistir a criança, e o seu cônjuge poderia adota-la, pois a criança não tinha o reconhecimento paterno. Por mas que fosse por força coativa de seu cônjuge a senhora Conceição acaba infringindo normas e leis de adoção, pois esta entregou a menor para adoção. Por mas que se priorize o direito da crianças, à convivência familiar e amplia a noção de família para parentes próximos com os quais convive para se manter o vínculos de afinidade e afetividade, não se pode fugir das normas de adoção.
A questão posta neste recurso de apelação preceitua fundamental importância jurídica, revelando-se assim uma das mais sumarias analisadas por este tribunal, sendo inevitável que este debate suscite elevada intensidade argumentativa das partes, valendo resaltar de se tratar de um caso de tamanho repercuto, por tratar-se de uma união incestuosa.
Para não haver duvidas, faz-se imprescindível que se delimite o objeto do caso, pois de acordo com os apelantes, não tiveram seu direito constitucional assegurado, a aplicação do art. 1°, III da CF/88, o principio da dignidade da pessoa humana.
Os apelantes invocam os dispositivos Constitucionais relativos ao conceito legal