direito autoral
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Arq. Paulo Ormindo de Azevedo
O direito autoral dos arquitetos e urbanistas tem especificidades que o distingue do de outros artistas como escritores, músicos, cineastas e vídeo makers. Como todos trabalhadores intelectuais, temos um direito moral e um direito patrimonial sobre a nossa obra, mas devido à função utilitária da arquitetura temos em contrapartida uma responsabilidade civil, que não é comum às demais artes.
Outra característica de nossa profissão é que na grande maioria dos casos a obra do arquiteto se enquadra no Capitulo VI do Título III – Da obra sob encomenda ou decorrente de vínculo – da proposta do MinC de aperfeiçoamento da Lei 9.610, com todas as suas limitações.
Há naturalmente exceções, como é o caso dos arquitetos que desenvolvem por conta própria sistemas de pré-fabricação e design de moveis, equipamentos e objetos. Normalmente esses profissionais concedem a um ou mais fabricantes o direito de reproduzi-los, cobrando royalties por unidades produzidas. Outra característica da produção arquitetônica é não ensejar direitos conexos, como ocorrem na literatura, com as traduções, e na música, na dança e no teatro, com as interpretações.
Por outro lado, o direito autoral do arquiteto não pode se contrapor ao do usuário
(consumidor) da arquitetura, especialmente no que se refere à proteção da vida, da saúde e segurança (janelas inadequadas, escadas, rampas e guarda-corpos inseguros etc) como estabelece o Código do Consumidor (Inciso I do Art. 6o e
Seção I do Cap. IV). Neste caso, cabe ao usuário, exigir a revisão das falhas de projeto e na sua omissão mandar corrigir, mesmo depois de construído, sem constituir isso ofensa ao direito autoral.
Por todas essas especificidades cabe na proposta de aperfeiçoamento da Lei
9.610 um capitulo especifico sobre a arquitetura, urbanismo e design, como já ocorre com a obra fonográfica, fotográfica, audiovisual e as bases de dados
(Título IV), além da