Direito - art 306 a 311 cp
RESENHA DOS ARTIGOS 306 A 311
Ao se tratar dos artigos 306 a 311 sendo referente aos crimes de falsidade faz se necessário o estudo de cada um de forma ampla e aprofundada onde poderemos distinguir cada um e compreender o real objetivo do legislador com os mesmos. Contudo o presente artigo tem por objetivo abordar apenas suas principais características.
Primeiramente trabalhemos com o artigo 306 de nosso código penal vigente em que neste temos:
Art. 306. Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:
Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.
Assim aquele que falsifica por meio de fabricação ou alteração ou ate mesmo se utilizar qualquer tipo de marca ou símbolo de governo em metal precioso a fim de fraldar fiscalização alfandegária terá a pena de 1 a 3 anos além de multa podendo ser aumentada nos casos com fim descumprir procedimento legal sobre a fiscalização sanitária dentre outros previstos no paragrafo único. Em conformidade com este artigo devemos citar que é um crime que pode ser praticado por qualquer pessoa configurando o sujeito ativo e tendo o Estado como sujeito passivo. Podendo apenas ser tomado por intenção (Dolo) e sua consumação a partir do momento em que se concretiza a falsificação ou alteração da marca ou sinal. Vale lembrar que é um crime de ação incondicionada de caráter público.
Dando continuidade observamos o artigo 307 em este se tata de atribuir para si ou para outro, identidade falsa a fim de obter vantagem ou causar dano a outrem. Conforme letra do