Direito Apelacao
AUTOS Nº 95.0003154-0
DNIT/DNER, DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM, PJ de direito público, apresenta:
APELAÇÃO
A cerca da sentença das folhas 10 dos autos do processo que litiga em face de ITAMAR PEREIRA DA COSTA E OUTROS. Requer o envio para o TRF 1ª Região.
Nesses termos, peço deferimento.
Belo Horizonte, 23 de março de 2012
Advogada: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
AUTOS Nº 95.0003154-0
APELANTE DNIT/DNER DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM
APELADO ITAMAR PEREIRA DA COSTA E OUTROS
RAZÕES DA APELAÇÃO
1. Fundamentos de fato de direito
Solicito apreciação junto ao órgão colegiado da análise do processo em questão e posterior julgamento de mérito face o Excelentíssimo Juiz Federal da 8°Vara Antonio Francisco Pereira ter negado provimento com base na seguinte afirmação:
“....o Estado (aqui através do DNER) não pode exigir a rigorosa aplicação da lei (no caso, reintegração de posse), enquanto ele próprio – o Estado – não se desincumbir, pelo menos razoavelmente, da tarefa que lhes reservou a Lei Maior.”
Nos opomos à sentença do Juiz porque o Estado não só pode, como “deve” exigir a rigorosa aplicação da lei, pois segundo Art. 22 CF Compete privativamente à União legislar sobre:
II desapropriação
Além disso, conforme as disposições preliminares da propriedade em geral descrita no Art. 1.228 CC “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Sendo assim o Excelentíssimo Juiz ter extinto o feito sem julgamento de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, alegando que a União não poderia exigir o cumprimento das normas pertinentes ao direito à propriedade de quem ela própria ainda não concedera o direito à habitação nos parece inadequada.
1.1 Dos fatos
Um grupo de sem-terra (aproximadamente 300 famílias)