Apelação direito civil
Apelante: Copel
Apelado: Pedro Maciel
Autos n°.... Vara Civil da Comarca de Jaguariaíva
Colenda Câmara Inditos Julgrdores
Copel, irresignado com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo Apelado, onde condenou o Apelante ao pagamento em danos materiais e honorários sucumbenciais, contudo não merece prosperar, como será demonstrado.
O Apelado alega em sua exordial:
Alega ser proprietário de uma área rural com 60 alqueires, localizada na cidade de Jaguariaíva/PR, plantada com eucalipto, de aproximadamente 10 anos. Que no final de 208, sua propriedade pegou fogo em detrimento de um fio de alta tensão ter rompido, que o ramal que passava por sua propriedade era de responsabilidade da Copel, onde não foram efetuados os reparos necessários com o passar dos anos.
Desta obteve síntese, será demonstrado o equívoco do Meritíssimo Juiz Singular a quo para a repreciação da sentença.
A sentença condenou o apelante ao pagamento do valor de R$ 500.000,00 a título de materiais e honorários sucumbenciais.
Contudo, ao verificar o colegiado de provas, constata-se que as provas produzidas, não foram corretamente sopesadas.
È possível ver, que não houve a demonstração do perecimento do patrimônio ao autor, passível de implacar os danos materiais citados.
Em consonância ao artigo 333I, do CPC, caberia ao autor constituir e demonstrar os fundamentos de seus pleitos.
Logo, levando em conta as provas produzidas, os valores deverão ser afastados, ou mesmo minorizados.
Com relação aos honorários sucumbenciais, não seguidas as ponderações do artigo 20§3°, do CPC, que cita.
“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 3º Os honorários