Direito - processo civil apelação
Apelação.
Disciplinada nos art. 513 a 521 do CPC, a Apelação é tida pela doutrina como o recurso por excelência. Trata-se o recurso do meio adequado para se insurgir contra Sentença (pronunciamento judicial que põe fim ao processo, com ou sem resolução de mérito), seja ela terminativa (sem resolução de mérito) ou definitiva (com resolução de mérito).
Esse recurso é interposto no juízo a quo, que fará o primeiro juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos ou requisitos estudados anteriormente, bem como seu requisito específico, que é a inexistência de súmula impeditiva de recurso. Presentes os pressupostos recursais, serão os autos encaminhados ao juízo ad quem (Tribunal). Caso não seja aceita a Apelação pelo juiz de primeiro grau, poderá a parte interpor Agravo de Instrumento (que será objeto de estudo do próximo post).
Quanto à fundamentação, deve a Apelação embasar-se em: error in judicando, que significa que houve pelo juiz má apreciação dos fatos e provas produzidas pela parte. Nesse caso, será requerida a reforma da decisão; ou error in procedendo, que ocorre com a inobservância, pelo juiz, de norma de procedimento processual, pelo que se deve requerer anulação.
Em relação aos efeitos, pelo art. 520, primeira parte, do CPC, a apelação será recebida em seu duplo efeito: devolutivo (devolve-se ao tribunal o conhecimento da matéria) e suspensivo (impede a imediata produção de efeitos). Pela segunda parte do mesmo artigo, será recebida apenas no efeito devolutivo nas hipóteses de seus incisos, como a condenação à prestação de alimentos, por exemplo.
Além desses, possui também os seguintes efeitos: translativo, pois serão julgadas matérias de ordem pública, independente de requerimento da parte; substitutivo, pois a Sentença recorrida será substituída pelo Acórdão proferido em grau de Apelação; extensivo, caso haja litisconsórcio unitário; apresentará, eventualmente, o efeito regressivo, nas