Livros Comerciais
OBRIGAÇÕES:
- Registrar-se no Registro Público de Empresas Mercantis antes de iniciar suas atividades (CC, art. 967) (O NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PROMOVER SUA INSCRIÇÃO NO ORGÃO DE EMPRESAS ANTES DE INICIAR SUAS ATIVIDADES TEM POR CONSEQUÊNCIA A IRREGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, OU SEJA, A ILEGITIMIDADE ATIVA PARA O PEDIDO DE FALÊNCIA E DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A INEFICÁCIA PROBATÓRIA DOS SEUS LIVROS E A RESPONSABILIDADE ILIMITADA DOS SOCIOS PELAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE)
- Escriturar regularmente os livros obrigatórios
O empresário, pessoa física ou jurídica, independentemente de qual seja o seu ramo de atividade, é obrigado a escriturar os livros obrigatórios. A ausência de um Livro Obrigatório ou a irregularidade de sua escrituração acarretará em consequência tanto na esfera penal quanto na civil.
ESFERA CIVIL: A NÃO POSSE DOS LIVROS OBRIGATÓRIOS, OU POSSUINDO-O DE FORMA IRREGULAR IMPEDE O EMPRESÁRIO DE USUFRUIR DE BENEFÍCOS QUE A LEI DAR AOS QUE CUMPREM A OBRIGAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. (DA MESMA FORMA CONSTA COMO VERDADEIROS OS FATOS RELATADOS PELO REQUERENTE, A CERCA DOS QUAIS FARIAM PROVA OS LIVROS EM QUESTÃO)
ESFERA PENAL: Segundo o art. 178 da LF, diz que é crime falimentar deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência (OU SEJA, UMA VEZ FALINDO O EMPRESARIO OU A SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO CUMPRE A OBRIGAÇÃO DE MANTER ESCRITURAÇÃO REGULAR DE SEU NEGÓCIO, A FALÊNCIA SERÁ NECESSARIAMENTE FRAUDULENTA.)
- Levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano
A obrigação de todo empresário, pessoa física ou jurídica, fazer o levantamento anual de dois balanços, são eles o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico (CC, art. 1.179). Fica isento à essa obrigação o microempresário e o de pequeno porte.
A Lei de Falência também define como crime falimentar a inexistência dos balanços patrimoniais e de resultados econômicos.