Direito Antropologico
Presente
Modernos Estados: conjunto de órgãos instituídos para a criação, aplicação e cumprimento das leis. Despersonalização do poder de Estado.
Passado
Estados fundavam a sua legitimidade no carisma ou na tradição, mas em uma racionalidade legal.
Principais características desse tipo de Estado: Controle centralizado dos meios de coerção (Monopólio da violência legítima).
Crítica: Nasce a racionalidade jurídica que é um meio de coerção tecnicamente mais sofisticada e exercida por um setor especializado do Estado. Seria um processo civilizador segundo Elias.
Concentração de poder no Estado, a complexificação da sociedade e a regulamentação legal de setores cada vez mais amplos da vida social culmina, nas sociedades urbano-industriais do final do século XX, o que garante a efetividade dos mecanismos formais de controle social para a manutenção da ordem.
SISTEMA PENAL e Reformas Institucionais
Objetivo: tentativas de dar conta do aumento das taxas de criminalidade violenta, do crescimento geométrico da criminalidade organizada e do sentimento de insegurança que se verifica nos grandes aglomerados urbanos.
Em contrapartida: A pressão da opinião pública, amplificada pelos meios de comunicação de massa, aponta no sentido de uma ampliação do âmbito de incidência do controle penal, tendo como paradigma preferencial a chamada política de ‘tolerância zero’. (Sociedade cada vez mais violenta).
Consequência: Para assegurar a consistência das resoluções e/ou expectativas normativas criadas pelo direito, o mecanismo eleito é a pena ou sanção.
Contribuição dos Estudos Sociológicos e Antropológicos no Sistema Jurídico
Esfera Penal: Reformas operam diante da despenalização e de informalização.
Direito Material: Adotar a forma direta de descriminalização, pela revogação da norma incrimina tória ou ser incorporados princípios gerais de aplicação da pena.
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