Os direitos indígenas são aqueles encontrados no caput do artigo 231: os direitos originários e o direito à diversidade cultural. Art. 231 – “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. Essa norma trata-se de disputas sobre direitos indígenas, cuja matriz está no art.231, com todas as compreensões que essa regra tão ampla pode admitir. É necessário que se analise com profundidade todas essas compreensões da regra que possam ser admitidas, é por isso, que os juízes utilizam peritos sempre que necessário para cessar dúvidas que fogem do seu conhecimento jurídico. E em relação a diversidade cultural? Estudos antropológicos poderão evidenciar várias questões. E não é somente em relação às terras que deverá ocorrer tais diálogos entre o Direito e a Antropologia. Nas disputas judiciais que envolvem os “elementos da cultura indígena”, conforme afirma a jurisprudência, deverá, de forma obrigatória, ser utilizada a pesquisa antropológica para amparar qualquer decisão. Para o jurista Bartolomé Clavero, os problemas envolvendo direitos indígenas, individuais e coletivos, no âmbito de uma cultura constitucionalista, só podem ser resolvidos através de uma análise antropológica. Vale ressaltar que, em novembro de 2001, durante o XVIII Encontro Nacional dos Procuradores da República realizado em Manaus/AM, foi aprovada a seguinte tese “Nos crimes em que o autor, participe ou vítima se declarem índios ou houver indícios de que pertencem a um grupo étnico indígena, o juiz determinará a realização de perícia antropológica para o fim de descrever todos os aspectos socioculturais pertinentes”. Mas será que o antropólogo dispõe de competência para dizer se tal ou qual indivíduo é (ou não) membro de um dado grupo étnico? Ou ainda, o antropólogo pode efetivamente assegurar que um determinado