Direito aministrativo
1. Responsabilidade Civil do Estado!
Introdução
1º fase: Irresponsabilidade do Estado (The King don’t wrong – O rei ñ erra), 2º fase: Previsão legal - o caso Blanco foi o 1º caso de responsabilização do Estado, responsabilidade elencada na lei; 3º fase: Responsabilidade civilista: responsabilização com comprovação de dolo ou culpa; 4º fase: Teoria da culpa do serviço ou culpa anônima: basta comprovar a culpa do serviço mal prestado; 5º fase: responsabilidade objetiva: baseia somente em conduta, dano e nexo
-No Brasil não houve fase da irresponsabilidade; desde a CF/ 46 a responsabilidade já é objetiva
-Hoje toda a responsabilidade civil do Estado está regulada pelo art. 37, §6º/CF
Art. 37
§6º
§ 6º - As PJ de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Responsabilidade do Estado: Objetiva / Responsabilidade do agente: Subjetiva
Responsáveis
São responsáveis não só as pessoas de direito público como também todos os particulares que prestam serviço público (concessionárias e permissionárias). Ex1: Véia dentro de um bus, bus freia, veia morre, a empresa responde objetivamente; o Estado que contratou também responde objetivamente. A diferença é que a responsabilidade da empresa é primária e do Estado subsidiária (se a empresa não puder arcar, é cobrado do Estado). Ex2: Veia atravessa a rua, bus mata ela, a veia não é usuária do serviço, a responsabilidade do Estado e da prestadora do serviço é objetiva (sejam a véia usuária ou não: STF entende assim). É a mesma coisa. A CF diz danos a terceiros: A CF não diferencia se o 3º é usuário ou não.
-E EP e SEM que explora atividade econômica? Nesse caso a responsabilidade é regida pelo direito privado
Elementos
A responsabilidade objetiva se baseia em elementos objetivos, são eles:
a. Conduta de um agente: