Direito Aministrativo
PROFESSOR: MARCELO SANTOS
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I – O ESTADO E SEUS ELEMENTOS
Estado Democrático de Direito é aquele que, sujeito ao império da lei, tem como sua maior fonte de poder o povo, o qual deve ter seus interesses atendidos de forma a justificar a existência do próprio Estado.
Atualmente é o modelo mais encontrado na parte ocidental do globo terrestre, sendo sua definição mais aceita a de que ele se trata de um
“ente politicamente organizado dotado de povo, território e soberania”.
Povo é o elemento humano do Estado, sua fonte de poder, nos termos da Constituição da
República: Art. 1º, Parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Território é o elemento espacial. É a delimitação geográfica do Estado, abrangendo solo, subsolo, lagos, rios, espaço aéreo e mar territorial. A Soberania, último elemento, deve ser analisada sob dois aspectos: 1) No âmbito internacional significa “independência”, e; 2) no âmbito interno significa “poder de mando”, ou seja, governo próprio.
Cumpre ressaltar que alguns doutrinadores também consideram “governo” como um elemento do Estado.
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. Não goza de intangibilidade jurídica, pois suas decisões são revisíveis pelo Poder Judiciário, ressalvando que a “coisa julgada administrativa” só alcança a via administrativa, ou seja, já se esgotaram as vias recursais dentro da Administração
Pública.
Como foi acima exposto, cada um dos poderes exerce uma função principal, chamada de
FUNÇÃO TÍPICA. Todavia, cada um deles pode exercer também, dentro dos preceitos legais, função inerente aos outros poderes.
O Poder Judiciário, por exemplo, quando faz licitação para adquirir móveis, estará exercendo não sua função principal (julgar), mas sim a função de administrar, que é típica do Poder Executivo.
Da mesma maneira, o