Direito aministrativo
AGÊNCIAS REGULADORAS
Nos termos a Decreto-lei nº 200/67, autarquia é “serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônios, para executar atividades da Administração Pública que requeiram, para o seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”.
A autarquia, sendo pessoa jurídica distinta do Estado, atua por conta própria, é titular de direitos e deveres e está fora da linha hierárquica da Administração Pública- a esta vincula-se sistemicamente, goza de autonomia administrativa e financeira; os serviços a ela delegados, de conformidade com lei de criação, lhe pertencem e são de sua inteira responsabilidade.
Cumpre ressaltar que a legislação recente instituiu nove entidades de Direito Público nomeadas “autarquias especiais” e denominadas “agencias reguladoras”.
Essas entidades não se encaixam na moldura das autarquias tradicionais, posto que não seja propriamente prestadora de serviços Públicos, mas entidades reguladoras de determinados serviços Públicos e fiscalizadores das entidades privadas desses serviços Públicos.
Quanto as pessoas criadoras, a autarquia pode ser Federal, Estadual, Distrital e Municipal, se criada pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal e pelo Municípios, respectivamente.
Nova categoria de autarquia foi criada na ordem jurídica: denominada especial. Sobre ela noticiou-se no subitem anterior. Aqui, tentaremos identifica-la. Trata-se de entidade de direito Público, criada por lei especifica, destinada a regular a prestação de determinado serviço Público e fiscalizar as delegatárias da prestação dos mesmos, com visitas à obtenção, pelos usuários, do serviços adequado, continuado e em condições módicas diversas autarquias especiais com esse objetivo.
LÚCIA VALLE FIGUEIREDO
EMPRESAS ESTATAIS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
As empresas estatais são formadas de atuação da Administração Pública, quer para prestação de serviços públicos, quando expressamente autorizadas por lei, quer para