Direito
Aspectos Gerais
A Administração Pública constantemente realiza negócios e contratos com pessoas físicas ou jurídicas. Em cumprimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência os contratos administrativos são precedidos do processo licitatório. • Conceito – Licitação é o procedimento administrativo por meio do qual o
Administração Pública procura selecionar a proposta mais vantajosa para os interesses da coletividade (interesse público) nos termos da lei e do edital.
Finalidades:
I – Legitimar a celebração do contrato;
II - Obtenção da proposta mais vantajosa (não significa ser a mais barata)
• Licitação fracassada: é aquela que contém vício jurídico ou insatisfação das propostas
III - Dar igual oportunidade aos que desejam contratar com essas pessoas (Princípio da Impessoalidade. Exp. Concurso
Público)
• Licitação deserta: na ocorrência do chamamento não aparece qualquer interessado.
Objeto da Licitação
• É tudo aquilo que as pessoas públicas, entes da
Administração Pública (direta ou indireta), obrigadas a licitar, puderem obter de mais de um ofertante.
Exp. Obras, serviços, concessões
Obs: O objeto da licitação deve estar descrito no edital ou carta-convite de modo sucinto e claro.
Obrigados a licitar:
• as entidades da Administração Pública direta (União, Estados-membro, Municípios e Distrito Federal), e da Administração
Pública indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, etc), o Poder Judiciário, Tribunal de
Contas.
• entende-se aquelas que gerem dinheiro público. Sujeitos obrigados a licitar
• 1. Pessoa Jurídica da Administração Direta
(entes políticos)
Exp. União, Estados, Municípios e Distrito
Federal.
• 2. Pessoa Jurídica da Administração Indireta
Exp. Autarquias, Fundação Pública, Empresa
Pública e Sociedades de Economia Mista
Dispensabilidade de Licitação
•
Regra geral: os entes públicos são