DIREITO AMBIENTAL
1. INTRODUÇÃO: A grande dificuldade no que se refere à preservação ambiental é a harmonia entre esta e o capitalismo (crescimento econômico). Vários países desenvolvidos, a exemplo dos E.U.A., possuem alvos de preservação ambiental a serem alcançados e, no contexto dos países em desenvolvimento, destaca-se o Brasil, com uma legislação um tanto quanto avançada. Apesar dos esforços de ONGs e outras instituições conscientes de que promover a preservação da vida humana depende da preservação ambiental, está-se longe do esperado acordo entre a desmedida e ignóbil ambição dos grandes empresários e muitos políticos (politiqueiros), e a necessária preservação ambiental, não deixando tal realidade de perpassar pela desinformação popular.
2. PRINCÍPIOS: Princípios são regras jurídicas máximas basilares de um sistema, que lhe apontam a direção a ser seguida e que guiam o jurista na interpretação e aplicação destas, bem como das demais normas jurídicas a eles subjacentes, nem sempre estando expressos de forma escrita. As normas jurídicas hierarquicamente inferiores aos princípios, bem como outros princípios e sub princípios a eles subordinados não podem tentar sobrepô-los sob pena de “o edifício jurídico” desmoronar.
3. PRINCÍPIOS AMBIENTAIS:
Princípio da Prevenção:O MAIOR objetivo de todas as normas do Direito Ambiental é a prevenção uma vez que, desequilibrado o meio ambiente, será difícil ou impossível sanar tal prejuízo.
Princípio in dubio pro natura: Segundo este princípio, o interesse social deve prevalecer sobre o interesse individual do empresário ou de um dado projeto. Assim, quando uma ação suscitar dúvida quanto a causar ou não prejuízo ao meio ambiente, tal ação deverá ser evitada.
Princípio da Equivalência ou do Equilíbrio: Também chamado princípio do custo benefício, conforme este princípio, todas as possibilidades de dano de uma ação ao meio ambiente devem ser analisadas, visando-se uma solução que concilie a necessidade do