direito ambiental
FACULDADE ATLÂNTICO SUL- RIO GRANDE
DIREITO – DIREITO AMBIENTAL
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
Fernanda Silva RA: 0808207976
Tatiana Mello RA: 0841701
Márcia Diniz RA: 0808165617
Jonas Thiel RA: 0808205077
Rio Grande, setembro de 2012.
ETAPA I
1) O que é SISNAMA? E qual a sua principal atribuição?
O Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA- foi instituído pela Lei n. 6.938 de
31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n. 99.274, de 06 de junho de 1990, sendo constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
O SISNAMA atua através de articulações coordenada dos Órgãos e entidades que o constituem, observando o acesso da opinião pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo CONAMA.
Sendo responsabilidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios a regionalização das medidas emanadas do SISNAMA, elaborando normas e padrões supletivos e complementares.
Segundo Luís Sirvinskas, a finalidade do SISNAMA é estabelecer uma rede de agências governamentais em diversos níveis da Federação, com o intuito de assegurar mecanismos capazes de implementar a Política Nacional do Meio Ambiente, de maneira eficiente.
2) Quais os órgãos executores do SISNAMA? Quais as suas principais responsabilidades e distinções?
O SISNAMA é constituído por órgão e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. Os órgãos estão estruturados em sete níveis: 1 – Órgão superior: é constituído pelo Conselho de Governo, tendo por finalidade assessorar o Presidente da República na elaboração da política nacional, nas diretrizes governamentais do meio ambiente