direito ambiental
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Dano Moral Conforme destaca Alexandre Gusmão (2004, p. 03) em seu artigo sobre dano moral contra o meio ambiente:
[...] o dano moral importa lesão a bem integrante da personalidade, tal como honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, etc. A construção doutrinária e pretoriana estendeu a sua incidência a todos os bens personalíssimos ligados aos direitos fundamentais do homem e insuscetíveis, portanto, de qualquer valoração.
A partir desse conceito, podemos identificar que houve dano moral quando os pequenos agricultores tiveram que paralisar sua atividade econômica devido à contaminação do solo. Entende-se que estes, os pequenos agricultores, foram afetados psicologicamente por ficarem sem laborar, afetando também seus direitos fundamentais, ou seja, sua mão-de-obra que geraria seu sustento.
É possível também identificar o dano moral, quando se trata no referido problema, a respeito dos problemas de saúde gerados em mais de 50 pessoas devido à ingestão de água contaminada, pois aquela área contaminada era utilidade básica e necessária para muitas famílias, afetando diretamente aos direitos fundamentais inerentes ao ser humano.
Dano coletivo e individual
Edis Milaré então distingue as espécies de dano ambiental da seguinte forma: “(i) o dano ambiental coletivo ou o dano ambiental propriamente dito, causado ao meio ambiente globalmente considerado, em sua concepção difusa, como patrimônio coletivo; e (ii) o dano ambiental individual, que atinge pessoas, individualmente consideradas, através de sua integridade moral e/ou de seu patrimônio material particular.” [3]
Entendemos que em ambos os casos, aos pequenos agricultores que tiveram que paralisar sua atividade econômica devido à contaminação do solo e aos problemas de saúde que atingiram mais de 50 pessoas devido à ingestão de água contaminada geraram danos coletivos, pois partimos do pressuposto que Mananciais são as fontes de água, superficiais ou