Direito Ambiental
A competência dos entes federativos do Estado brasileiro é definida pela Constituição Federal de 1988. No âmbito da gestão e proteção do meio ambiente, a Lei Maior estabelece competências para a legislação e atuação administrativa de forma bastante específica nos artigos 24, incisos VI, VII e VIII e 23, incisos III, VI e VII, respectivamente.
Um dos temas mais conflituosos em matéria ambiental é a repartição de competências. Tanto sob o aspecto administrativo quando sob o aspecto legislativo, o impasse existe, posto que com a diferenciação entre a competência legislativa e a competência administrativa, estabelecida pela Constituição Federal, pela primeira vez na história constitucional brasileira, este tipo de competência deixou de ser uma consequência.
No que diz respeito especificamente à competência administrativa ambiental, a questão deverá ser regulamentada por lei complementar, conforme determina o parágrafo único do art. 23 da Constituição. Enquanto isso, prevalece a competência comum entre os entes federativos, o que certamente contribui para aumentar o número de conflitos.
A Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, tem por objetivo fixar as normas de cooperação para o exercício da competência administrativa comum na defesa do meio ambiente nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Constituição supracitado, além de alterar o artigo 10 da Política Nacional de Meio Ambiente – Lei nº 6.938/81, adequando-a às novas disposições. Considerando que o Estado brasileiro tem uma unidade soberana formada por quatro entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 1º da CF), a Constituição estabelece as competências como parcelas do poder soberano do Estado conferidas aos entes conforme os critérios previstos para a sua atuação harmônica. Neste contexto, a Lei Complementar nº 140 determina os objetivos a serem perseguidos pelos entes federativos na cooperação necessária ao cumprimento da competência ambiental