Direito Ambiental - FATMA
ALEXANDRA DE ARAÚJO
APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER
JULIA BASCHIROTTO PEREIRA
MATHEUS PRESTES CAMBRUZZI
NATALYA ROHLING TRAMONTIN
SAMIRA SCHMÖLLER SÖETHE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL: DEFINIÇÕES, COMPETÊNCIAS, ETAPAS E ESTUDOS
Tubarão
2015
I. INTRODUÇÃO
O presente trabalho irá abordar os tipos de licenças, sua importância para o meio ambiente, além de tratar também sobre órgãos competentes para licenciar empreendimentos conforme a Lei Complementar 140/11 e sobre o processo e a forma de atuação do órgão ambiental de Santa Catarina, segundo o Decreto Estadual 2.955/10.
II. CONCEITO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E SUA IMPORTÂNCIA
É um procedimento administrativo realizado pelo órgão ambiental competente, podendo ser federal, estadual ou municipal, para licenciar a instalação, ampliação, modificação e operação de atividades e empreendimentos que utilizam recursos naturais ou que possam causar algum impacto ambiental.
É no licenciamento ambiental que são avaliados impactos causados pela obra como seu potencial de risco, explosões e incêndios por exemplo, sua capacidade de gerar líquidos poluentes, resíduos sólidos, emissões atmosféricas e ruídos.
A licença ambiental impõe as condições para que a obra cause menor impacto possível ao meio ambiente.
III. COMPETÊNCIAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL SEGUNDO A LEI COMPLEMENTAR 140/11
A lei complementar 140/11 surgiu para regulamentar o art. 23 da Constituição Federal. Ela define exaustivamente as competências dos órgãos administrativos ambientais para o licenciamento.
O órgão ambiental Federal é o IBAMA (autarquia federal) que tem competência para licenciamento no âmbito da União. Atua em obras limítrofes com outros países, plataforma continental, mar territorial, zona econômica exclusiva, terras indígenas e, ainda, atividades nucleares (material radioativo, energia nuclear), sendo que nesta é necessário um parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear. Esse órgão