Ementa 1
Oitava Câmara Cível
Apelante: J.G.R.D.
Apelados:L.C.M. e outros sucessores de W.M.M.
Ementa: “HOMOSSEXUAIS. UNIÃO ESTAVÉL. POSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO..É possível o processamento e o reconhecimento de união estável entre homossexuais, ante princípios fundamentais insculpidos na Constituição
Federal que vedam qualquer discriminação, inclusive quanto ao sexo, sendo descabida discriminação quanto à união homossexual. E é justamente agora, quando uma onda renovadora se estende pelo mundo, com reflexos acentuados em nosso país, destruindo preceitos arcaicos, modificando conceitos e impondo a serenidade científica da modernidade no trato das relações humanas, que as posições devem ser marcadas e amadurecidas, para que os avanços não sofram retrocesso e para que as individualidades e coletividades, possam andar seguras na tão almejada busca da felicidade, direito fundamental de todos. Sentença desconstituída para que seja instruído o feito. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Os integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, por unanimidade, acordam em dar provimento ao recurso, nos termos dos votos das notas taquigráficas a seguir transcritos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes, Desembargador
Augusto Otávio Stern e Desembargador Rui Portanova, Presidente.
Porto Alegre, 01 de março de 2000.
Des. José S. Trindade, Relator
PJ-84
VOTO
DES. JOSÉ S. TRINDADE (RELATOR) Recurso em condições de ser conhecido.
A questão está claramente posta no sentido de estabelecer o direito à herança, decorrente da dissolução, por morte, de união formada por pessoas do mesmo sexo, tendo o apelante requerido alternativamente uma indenização por serviços prestados. A sentença monocrática indeferiu o regular processamento e os pedidos articulados, principalmente diante do fato da união pretendida ser entre duas pessoas do mesmo sexo.
Esta