Apresentação
“A Constituição Federal Brasileira em seu art. 170 inciso III ao disciplinar a função social da propriedade refere-se à propriedade de bens de produção, isto é, à função social da empresa, que por sua vez, reflete na livre iniciativa e concorrência.”
“Muitas vezes é indispensável à expulsão do sócio para preservar a empresa, uma vez que a presença deste no quadro societário prejudicará e afetará o “interesse social”“.
Essa exclusão se da em face da “supremacia do interesse social sobre o individual”, qualquer que seja a sua motivação ora estudado art. 1085 do Código Civil impõe, ainda, como requisito indispensável à exclusão extrajudicial.
2º Slide: judicial ou extrajudicial
Para sociedade Limitada à exclusão judicial e extrajudicial são procedimentos que convivem em paralelo
A aceitação da exclusão extrajudicial representa uma prerrogativa de extrema relevância, representa, no entanto, a capacidade de determinar autonomamente a exclusão de um sócio, sendo transferido ao quotista excluído, o ônus de recorrer à autoridade judicial caso se sinta prejudicado. Por tal razão, do caráter excepcional é que a lei impõe a existência de cláusula expressa, prévia notificação e convocação de assembleia ou reunião especial, sendo esses requisitos essenciais para a aceitação da exclusão extrajudicial. Sempre que não for possível o procedimento extrajudicial, os sócios podem optar por recorrer diretamente à via judicial.
3º Slide: Assembleia
O Código Civil de 2002 estabeleceu três regimes básicos de deliberação dos sócios no âmbito da sociedade limitada, sendo elas: A deliberação por escrito, a reunião e a assembleia.
Artigo - 1.074. A assembleia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.
§ 1o O sócio pode ser representado na assembleia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados,