ambiental
UNIDADE ACADÊMICA DE GRADUAÇÃO cURSO DE DIREITO
EIA/RIMA
São Leopoldo
2014
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - DESASSOREAMENTO E DRAGAGEM DOS RIOS ITAUM E ITAUM MIRIM. RESPONSABILIDADE DA FUNDAÇÃO QUE AUTORIZOU A ATIVIDADE, DO MUNICÍPIO QUE CONTRATOU O SERVIÇO E DA EMPRESA REALIZADORA. AUTORIZAÇÃO SEM ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL.
1. Ao tempo em que autorizada pela FATMA a realização da atividade de dragagem dos rios Itaum e Itaum Mirim, a Resolução do CONAMA nº 01/1986 determinava a necessidade de estudo de impacto ambiental e relatório respectivo quando realizada a extração de minério, inclusive Classe II, bem ainda, quando dizia com licenciamento de atividade de competência federal.
2. Considerando que a atividade se deu em rios que sofrem influência das marés e em área de manguezais, a autorização dada pelo órgão estadual, especificando que não se poderia retirar mata ciliar e que a vegetação deveria ser reposta, não afasta a responsabilidade da instituição pelos danos causados.
3. Responde também o Município de Joinville que buscou a contratação da empresa para a dragagem do rio e a empresa realizadora do evento.
4. A responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente pode ocorrer por meio de condenação à obrigação de fazer ou não fazer ou ao pagamento de indenização (art. 3º da Lei nº 7.347/85). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002946-58.1999.404.7201/SC)
Crítica
A situação ocorrida na apelação escolhida trata de dragagem e desassoreamento feita em 1997, na cidade de Joinville, no leito dos rios Itaum e Itaum Mirim com o intuito de evitar enchentes, pela empreiteira Fortunato LTDA à serviço da Prefeitura Municipal de Joinville com licenciamento da FATMA (Fundação Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente) de Santa Catarina. O que acontece é que não competia à FATMA tal licenciamento, devido à área se tratar de terra de marinha (competência