DIREITO AMBIENTAL 1
Professor Glauco
20/02/15
DO MEIO AMBIENTE
Artigo 225 da CF
A ideia de soberania nos dias de hoje foi mitigada tanto pelas relações de direito internacional referente aos direitos humanos quanto pelas normas de direito ambiental de tratados internacionais, as quais estão ligadas à vida, independentemente de ingressarem ou não no nosso ordenamento jurídico por intermédio da Constituição Federal, artigo 5º, §3º.
Competência
Sujeito ativo – todos
Sujeito passivo – todos (incluindo o Poder Público/Estado e a coletividade/pessoa jurídica)
Objeto – manutenção de uma sadia qualidade de vida e equilíbrio ecológico ambiental, trabalhista, artificial, natural e cultural.
Violação – quebrar o equilibro ecológico do meio ambiente ou diminuir a sanidade da qualidade de vida.
Sanção – reparação do dano (status quo ante), indenização (perda do bem), restrição de direitos e prisão/perda da primariedade penal.
27/02/15
Conceito de princípio – principio é a premissa de um sistema, que lhe dá sentido lógico e racional (coesão e coerência) em direito, o principio jurídico é o axioma que lhe dá razão valorativa e indica opção a política adotada pela sociedade, bem como reafirma seu programa de desenvolvimento. Principio é norma jurídica obrigatória que pode resultar de formulação doutrinária ou se apresentar expressamente consignado no texto jurídico. Quando o principio for constitucional, seu descumprimento enseja arguição de descumprimento de preceito fundamento (ADPF).
Princípio do Desenvolvimento Sustentável
É o principio que clama por uma mudança de paradigma na direção dos investimentos, a fim de garantir uma exploração raconal dos recursos rumo ao desenvolvimento tecnológico. Desenvolvimento sustentável é um estado permanente de mudanças e escolhas difíceis que teremos que fazer a fim de garantir um futuro estável.
Principio da Prevenção
Exige para modificar ou alterar o meio ambiente prova ou estudo do alcance e limites do impacto causado pela atividade