Direito Alternativo
Possuindo outras designações como “Direito Insurgente” e “Nova Escola
Jurídica”, se formou ao longo dos anos 80 e teve grande peso na América Latina.
Essa tendência se posiciona entre a Crítica do Direito e o Uso Alternativo do Direito,
por ser menos radical que a primeira e menos mansa que a segunda. Isso se dá
porque, ao contrário da Crítica do Direito, considera as conquistas sociais já inscritas
no ordenamento jurídico mera esperteza dos capitalistas, e porque, ao invés de
apenas utilizar as normas vigentes à favor dos mais fracos, propõe a formulação de
novas leis a partir da perspectiva deles.
A visão do Direito Alternativo acerca do fenômeno jurídico:
No que se refere ao Direito, essa tendência acompanha a visão marxista, ou
seja, afirma que no decorrer do tempo a normatização fortalece os interesses dos
dominantes, enquanto os dominados tem de ir ganhando espaço por meio de lutas
e conquistas, que no fim formarão um novo ordenamento. Esses são os defendidos
pelo Direito Alternativo, que é tido por Mellilo Diniz do Nascimento como algo que
“nasce do povo” em meio aos movimentos sociais.
Críticas ao Direito Alternativo:
Apesar da boa intenção, muitos autores dessa corrente cometem dois sérios
tipos de equívoco, um chamado adjetivo e o outro substantivo. O primeiro está
relacionado com a dimensão formal do direito, e o segundo com os sujeitos que
teriam, no decorrer da história, a legítima prioridade de estabelecer o conteúdo da
tendência.
Equívoco Substantivo:
O equívoco se encontra no fato de colocarem os grupos populares como
fonte do Direito Alternativo, o que faz com que muitas vezes, se dê cobertura teórica
à injustiça. Isso ocorre pois em não raras vezes, o povo adota práticas ilegais que
ofendem os direitos e garantias individuais como forma de justiça. Não é isso que
acontece no caso citado anteriormente do direito de morar,