Direito Agrário
SESMARIAS
Doutrinas Essenciais de Direito Registral | vol. 2 | p. 457 | Dez / 2011
DTR\2012\881
Paulo Carneiro Maia
Área do Direito: Geral
Sumário:
Revista dos Tribunais • RT 236/30 • jun./1955
O regime agrário adotado pela Corôa Portuguêsa para o Brasil, inconfundivelmente, foi o das sesmarias.1 Solução que manteve a metrópole vacilante, mas, se impôs pela imensa extensão do território reclamando povoamento e colonização. Era o destino traçado com o seu achamento2 e que teve início com as capitanias doadas,3 à semelhança do sistema já eleito por Portugal para as suas ilhas atlânticas.4 Esta fatalidade histórica não passou despercebida ao consagrado e produtivo Prof.
Waldemar Ferreira ao assinalar, simultâneamente, como o próprio Brasil foi recebido por doação da célebre Bula Papal de Alexandre VI, dada em São Pedro de Roma, no ano de 1493, que dividiu entre
Espanha e Portugal as “ilhas do novo mundo descobertas ou a descobrir pelo Rei Fernando das
Espanhas e pela Rainha Isabel”.5 No Direito Romano encontraremos não só o étimo do vocábulo sesmaria6 como a proscrição da política latifundiária através das Leis Cássia e Licínia.7
Inspirando-se na legislação do Império Romano, D. Fernando I, o último dos reis portuguêses da dinastia de Borgonha, aprovou a lei de 26 de junho de 1375, conhecida como Lei das Sesmarias e publicada em Santarém.8 Estabeleceu o monarca luso, como refere Manoel Madruga, a “praxe consuetudinária de lazer concessões, a particulares, das terras ainda não apropriadas e, mesmo, de construções abandonadas ou em ruínas, para o fim de terem efetiva e eficiente aplicação à produção da riqueza. E, como ficassem os respectivos concessionários obrigados ao pagamento, ao erário público, de pequena contribuição, equivalente à sexta parte dos frutos colhidos do cultivo, receberam tais terras a denominação, que ainda lhes é, geralmente, aplicada, de sesmarias”.9
Foi o instituto jurídico, mais tarde, recolhido pelas