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Objetivo geral da PNMA – art.2º
O Art. 2º da Lei 6.938/81 define o Objetivo Geral da Política Nacional de Meio
Ambiente:
A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana (atendidos os seus princípios).
A qualidade ambiental é o estado do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme preceitua o art. 225, caput da CF.
É pelo estudo da qualidade ambiental que o Direito Ambiental vai traçar sua política nas diversas esferas da Federação. Assim:
• Preservar é impedir a intervenção humana;
• Melhorar é permitir a intervenção humana no Meio Ambiente com o objetivo de aprimorar a qualidade dos recursos ambientais, realizando o manejo adequado destes bens;
• Recuperar é permitir a intervenção humana, buscando a reconstituição dos bens degradados, fazendo com que eles voltem a ter as mesmas características.
DIREITO AMBIENTAL
Art. 2º - A PNMA tem como Objetivo Geral
Preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental Condições de desenvolvimento sustentável
Assegurar no país
Os interesses da segurança nacional
À proteção da dignidade da pessoa humana
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE– AULA 4
Princípios da PNMA – Art.2º
Os princípios da Política Nacional de Meio Ambiente são os orientadores da ação governamental, conforme o disposto no art. 2º, I a X da Lei 6938/81, tendo em vista o
Objetivo Geral, de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental que assegurem ao país, as condições de desenvolvimento sustentável, os interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade da pessoa humana.
Os princípios da PNMA não se confundem com os princípios do direito ambiental, pois são específicos e instrumentais da