Direito Adquirido

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Direito adquirido: refere-se jurídico que já ingressou no patrimônio do titular do direito não podendo ser alterado por lei posterior que a altere.
Fato-valor- norma: Foto-sociedade, valor-justiça, norma é lei
Direito e moral: direito é instrumento de controle social, mora identifica-se como noção do bem, conjunto de pratica e costumes e padrões de conduta do ambiente da ética.
Repristinação: é o fenômeno jurídico pelo qual uma lei volta revigorar após a revogação da lei que revogou.
Direito objetivo: e um conjunto de normas que regem o comportamento humano, prevendo uma sanção, em caso de violação.
Direito subjetivo: é poder de exigir uma determinada conduta de outrem, conferindo pelo direito objetivo, pela norma jurídica
Direito protestativo: é um direito sem contestação por declaração unilateral de votação, criar, modificar ou extinguir relação jurídica ficando passivo em estado ou posição de sujeição.
Teoria da relação jurídica: Um vínculo entre pessoas, em virtude do qual uma delas pretende algo que outra está obrigada, está formado por um elemento MATERIAL—RELAÇÃO entre os sujeitos um elemento FORMAL—DETERMINAÇÃO JURIDICA DO FATO onde há um sujeito-ativo/passivo.
Teoria de Kelsen: prioriza a estrutura organizacional da norma pois o objetivo era hierarquizado NORMA SUPERIOR—CRFB/88 E LEIS, NORMAS INTERMEDIARIAS—DECRETOS, NORMAS INFERIORES—ACORDÃO/SENTRENÇAS/PORTARIAS.
Hermenêutica: representa o estudo dos processos de interpretação das normas da constituição, que compreendem regras propriamente ditas e princípios jurídicos dotados de normatividades.
Sumula: e uma síntese do entendimento jurídico a respeito de uns determinados temas a partir de retiradas decisões sobre a mesma matéria, sumula vinculante publicação oficial terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos, o objetivo declarado da norma é o de evitar divergência entre órgão do judiciário.
Ied: auxiliara a abrir as portas pro mundo do direito, ao trazer noções fundamentais para compreensão do

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