Direito adquirido
Conceito básico e implicações depreendidas.
De maneira singela e breve, o instituto direito adquirido pode ser entendido como a espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do titular – sujeito de direito, já consumado ou não, e exigível na via jurisdicional, se não cumprido voluntariamente pelo obrigado – sujeito de dever. O mesmo tange uma ideia de segurança jurídica, já que possui o intuito gerar estabilidade na sociedade. Sobre isso, leciona Celso Bastos: “(o direito adquirido) Constitui-se num dos recursos de que se vale a constituição para limitar a retroatividade da lei. Com efeito, esta está em constante mutação; o Estado cumpre o seu papel exatamente na medida em que atualiza as suas leis. No entanto, a utilização da lei em caráter retroativo, em muitos casos, repugna porque fere situações jurídicas que já tinham por consolidadas no tempo, e esta é uma das fontes principais de segurança do homem na terra.”.
Infere-se, pois, a partir da proposição transcrita e do conhecimento geral, que a produção ordinária do legislativo é constante, sendo muitas destas novas normas a respeito de temas já tratados anteriormente por outras leis. Assim, esse instituto diz que os direitos já adquiridos por uma pessoa não podem ser prejudicados por novas leis. Dessa forma, se o legislativo aprovasse uma lei que modificasse outra legislação que hoje concede um determinado benefício a um indivíduo, tal nova lei criaria instabilidade para aquelas pessoas que já tinham ou usufruíam do direito que a antecessora estabeleceu. Isso geraria uma instabilidade jurídico-social, pois ninguém poderia planejar coisas futuras ou estabelecer relações jurídicas, já que se estaria todo o tempo sob a possibilidade de futuras leis modificarem aquilo que hoje foi estipulado. É o caso de uma aposentadoria, por exemplo. Uma reforma previdenciária não pode modificar a aposentadoria de quem já estava aposentado ou de quem já tinha o direito de se