Direito adquirido
DIREITO ADQUIRIDO A noção de direito adquirido, muito embora seja uma das mais invocadas e recorridas em toda sorte de argumentos jurídicas, é paradoxalmente uma das mais obscuras da dogmática do direito. De fato, a dificuldade já está intríseca no seu próprio nome, que parece encerrar uma tautologia. Com efeito, poder-se ia dizer que todo e qualquer direito, se é direito, assim o é porque já foi adquirido. Se não for adquirido, também não será direito. Devemos, contudo, ir no fundo na questão e desmistificar as simples aparências. Uma das características dos estudos jurídicos está, justamente, assentada na falta de um vocabulário que seja inteligível, de forma pacífica, pelo menos aos iniciados. Ademais, a existência dos denominados conceitos indeterminados faz com que fique a Doutrina encarregada de lhe dar o sentido e o conteúdo, no que, evidentemente, não ocorre a unanimidade de entendimentos. Em alguns casos, quando a própria Lei oferece a definição do instituto, a situação fica em parte resolvida, principalmente porque, distingue o instituto daqueles outros que lhe são próximos. Este, exatamente, é o caso do Direito Adquirido, muitas vezes confundido com Expectativa de Direito e/ou Direito Acumulado, com os quais (afirme-se logo) não se confunde, sendo portanto, tarefa imprescindível que a Doutrina e a Jurisprudência cuidem de apresentar, corretamente com seus contornos.
O problema da retroatividade das leis, em face da doutrina. Antes de mergulharmos no direito adquirido, é de todo necessário percorrer, em revista, as teorias que precederam a atualmente consagrada no nosso direito positivo. As dificuldades se iniciam com a noção de retroatividade, onde diversos autores como Ferrara, Gabba, Popoliviev e Fagella classificam diversas correntes. A teoria dos direitos adquiridos é a teoria subjetiva, por excelência. Popoliviev assim resume este primeiro grupo: a regra