Direito adquirido

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1 – O que é Direito Adquirido? O que distingue da expectativa do Direito?

Encontramos precisamente na Lei de Introdução ao Código Civil como conceito que “consideram-se direitos adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”. Já a Constituição Federal não estabelece o conceito de direito adquirido mas em seu título que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos está expresso que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” além de assegurar que “não será objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos adquiridos” residindo as chamadas cláusulas pétreas.
Diante desses conceitos vê-se que o direito adquirido é algo que temos de forma inalterável e exercitável segundo a vontade do autor sendo que a lei não prejudicará o mesmo. Sendo assim o direito adquirido constitui-se um recurso para limitar a retroatividade da lei visto que é um direito subjetivo incorporado ao patrimônio jurídico individual, protegido contra a aplicação de novas leis. Tal direito resguarda ao indivíduo a garantia de que mesmo diante da evolução da legislação bem como a modificação ou revogação das leis preexistentes faça-se garantir tais direitos. Vê-se então que o direito adquirido assegura, no tempo, a manutenção dos efeitos jurídicos de normas modificadas ou suprimidas.
O que distingue direito adquirido da expectativa do direito é que o segundo instituto citado garante a segurança jurídica bem como a ordem nas relações humanas formadas no Direito fazendo com que o respeito pela ordem jurídica constituída seja mantida, já o primeiro institudo não se trata de um fato jurídico que provoca instantaneamente a aquisição de um direito, e sim que o direito está em

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