O conceito de direito adquirido, no plano da dogmática jurídica brasileira, subsume-se à concepção que lhe dá o próprio legislador ordinário, a quem assiste a prerrogativa de definir os aspectos materiais e estruturais da idéia de situação jurídica definitivamente consolidada. É indiscutível, seja na Doutrina ou na Jurisprudência, que não existe direito adquirido contra a Constituição, entendida esta na manifestação do Poder Constituinte Originário, de 1ª. grandeza e ilimitado, o mesmo não se podendo dizer em relação ao Poder Constituinte Derivado, de 2º grau, limitado.Na Doutrina, predomina que há sim direito adquirido contra Emenda à Constituição (Poder Constituinte Derivado, de 2º grau, limitado), vale dizer, contra o Poder de Reforma.Ha sim direito adquirido contra a emenda,o que nao ha é direito adquirido contra a Constituicao.A Constituição de l988, em seu art.5º, XXXV, assegurou o direito adquirido como uma garantia individual e que a Emenda está sujeita a controle de constitucionalidade.Os direitos e garantias individuais não podem ser abolidos através de emenda (art.60, § 4º, CF/88), ficando clara a impossibilidade do Poder de Reforma (poder constituído, derivado, de 2º grau ou limitado) violar tal preceito, por ser cláusula pétrea, conforme Luiz Alberto Gurgel de Faria (Instituição Toledo de Ensino, in Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Divisão Jurídica, n.27,pg. 9l/l05); Carlos Ayres Britto, hoje Ministro do STF, Valmir Pontes Filho (in Direito Adquirido contra as Emendas Constitucionais, Revista de Direito Administrativo, RJ, Renovar, l995, vol.202;pg;90); Sérgio de Andréa Ferreira (in O princípio da segurança jurídica em face das reformas constitucionais, RJ, Forense, vol.334,p.l98); Manoel Gonçalves Ferreira Filho (in Poder Constituinte, cit.p.25; Alexandre de Morais (in Direito Constitucional,págs. 423/529 e 349/355, editora Atlas); Luiz Roberto Barroso (in Interpretação e Aplicação da Constituição,págs.51/67); Ivo DANTAS (in Direito