direito adminstrativo
4º SEMESTRE DIREITO MANHA
ALUNO: DANUBIO ROMARIO
PROF: LIGIA MELO
Administração pública direta: A administração direta é o conjunto dos órgãos que integra mas pessoas federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas. Abrange todos os órgãos dos Poderes políticos das pessoas federativas cuja competência seja a de exercer a atividade administrativa. Na esfera federal, compõe-se, no Poder Executivo, da Presidência da República,composta por órgãos como a Casa Militar, a Casa Civil e a Secretaria de Assuntos Estratégicos,órgãos diretamente subordinados à Presidência, como Advocacia-Geral da União e os Ministérios e suas subdivisões. No Legislativo e no Judiciário, as estruturas são definidas pelos seus regimentos e outros atos internos. Nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a composição guarda simetria com o modelo federal.
Princípio da legalidade:
O princípio da legalidade decorre do art. 5º, II, e significa que a lei deve ser o fundamento de toda a atuação administrativa. Esse princípio, na lição de Hely Lope sMeirelles, implica a subordinação completa do administrador à lei.O princípio da finalidade não está referido neste art. 37, porque entende-se que estaria ele já inserido no princípio da legalidade, e que as leis que determinam a atuação pública não podem consagrar nenhuma outra finalidade que não o interesse público.
Princípio da moralidade:
O princípio da moralidade tem, para Hauriou, o significado de ser um conjunto de regras de conduta tirado da disciplina interior da administração, sendo que a probida de administrativa é uma forma de moralidade. Impõe que o administrador público não dispensa os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios da conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas