Direito adminstrativo sistemas
Discorra acerca das espécies de sistemas administrativos existentes (sistema de controle da Administração ou regime adotado pelo Estado para a correção dos atos administrativos ilegais ou ilegítimos praticados pelo Poder Público), apontando qual é o sistema adotado pelo Brasil.
São dois os sistemas administrativos existentes, que são: Sistema de jurisdição una (modelo inglês), e sistema do contencioso administrativo (modelo francês).
No Sistema de Jurisdição Una todas as causas são julgadas pelo poder judiciário, mesmo aquelas que só envolvem interesse da administração. Este é o modelo inglês, pois tem como fonte inspiradora o sistema adotado na Inglaterra, esse é o sistema adotado em nosso país e está previsto Constitucionalmente no art.5º XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Este inciso atribui ao Poder Judiciário o monopólio do controle jurisdicional, não importando se a questão envolve interesse exclusivo da Administração Pública. Sendo a separação dos poderes cláusula pétrea (art. 60, § 4º, III, da CF), é possível concluir que é totalmente vedado no Brasil o contencioso Administrativo, pois isso interferiria diretamente na separação dos poderes, o que seria impossível acontecer mesmo através de uma emenda à Constituição, pois como já visto a exclusividade do controle jurisdicional pelo Poder Judiciário se configura como cláusula pétrea.
O outro sistema existente é o sistema do contencioso administrativo, também conhecido como sistema francês, esse sistema se caracteriza pela repartição do poder jurisdicional entre o poder judiciário e os tribunais administrativos. Onde esse sistema é adotado as causas comuns são julgadas pelo Poder Judiciário, e os que envolvem a Administração Pública são julgados por um conjunto de órgãos administrativos liderados por um Conselho de Estado. As atribuições históricas do modelo do contencioso administrativo nos levam à Revolução