Direito adminstrativo
O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE FRENTE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
RAZOABILIDADE –
O ato administrativo que não observa o princípio da razoabilidade, não está em conformidade com a lei e é passível de controle pelo Poder Judiciário. Contudo, não se pode falar aqui que o judiciário está invadindo a discricionariedade do administrador pelo simples fato dessa liberdade estar sempre vinculada à lei. É importante ressaltar que a discricionariedade está vinculada ao administrador, não podendo o judiciário interferir nessa liberdade. O judiciário deve analisar a proporção utilizada entre o meio e o fim que a lei deseja alcançar.
Inserido no princípio da razoabilidade encontra-se o princípio da proporcionalidade. Referindo-se a esse princípio leciona Paulo Bonavides que
“há princípios mais fáceis de compreender do que definir. A proporcionalidade entra na categoria desses princípios”.
A proporcionalidade deve ser observada tanto pelos que exercem quanto pelos que padecem o poder, devendo o administrador estabelecer uma relação adequada entre um ou vários fins determinados e os meios que são levados a cabos.
São três os elementos ou subprincípios que compõem o princípio da proporcionalidade: a pertinência ou aptidão; a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.
O primeiro elemento é a pertinência que analisa se o meio usado é o certo a ser empregado para o interesse público. É necessário que se possa alcançar o fim desejado.
Por necessidade, segundo elemento da proporcionalidade, entende-se que a medida não pode exceder os limites indispensáveis à conservação do fim legítimo que se almeja. Lecionam, ainda, alguns autores dizendo que o ato deve ser realizado pelo meio menos gravoso. Citando Xavier Philippe, este assevera que o princípio pode ser ilustrado pela seguinte máxima:
“de dois males, faz-se mister escolher o menor”.
A proporcionalidade em sentido estrito, último elemento ou subprincípio da proporcionalidade, é