Direito Administrativo - Reintegração do servidor público
Art. 41, parágrafo 2º, CF.
O servidor será reintegrado e volta para a sua vaga, tem direito a indenização. O que estava na sua vaga vai ter que sair.
Recondução só existe se ocorrer uma reintegração. Não tem vida própria.
Exige estabilidade para ser reconduzido (aproveitado em outro cargo ou ficar na disponibilidade remunerada até aparecimento de vaga). Se o demitido é reintegrado antes de o ocupante da vaga atingir a estabilidade, não será reconduzido. Se não atingiu a estabilidade, quem está na vaga, será mandado embora. Se ele não for estável ainda, não tem proteção para ele, será desligado do serviço público.
Súmula 22, STF. A questão da estabilidade é injusta. Se o cargo é extinto antes de atingir a estabilidade, não fica à disponibilidade, é mandado embora. Assim como se o servidor demitido é reintegrado e o ocupante não tem estabilidade, ele é mandado embora.
O caminho mais comum para a reintegração é a decisão judicial com trânsito em julgado. É difícil isso demorar menos que 3 anos. Por isso, é difícil haver reintegração antes de o ocupante da vaga atingir a estabilidade.
A recondução pode gerar o preenchimento de uma vaga sem concurso. Exceção à regra.
Lei 8.112/90, art. 29 criou uma recondução com vida própria. Servidor estável. Novidade: inciso I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. O servidor público federal estável resolve fazer outro concurso público na União e passa, mas não é acumulável. Ele pede vacância para a posse da nova função. Se na nova função ele não for bem no estágio probatório, ele vai ser reconduzido ao cargo de origem.
Se for servidor do estado e passou para um cargo na União, vai pedir licença para assuntos particulares sem vencimentos e assumir o novo cargo. Não vai pedir exoneração porque pode ser que não dê certo no estágio probatório.
Aproveitamento
Art. 41, parágrafo 3º, CF.
Outra exceção ao concurso.
Extinto o cargo, o servidor estável