Reintegração de Policial Civil
, brasileiro, , servidor público, portador da carteira de identidade nº , expedia pelo , e do CPF nº , residente e domiciliado à Rua , nº , apto. , , Rio de Janeiro, CEP , por meio de seu advogado infra-assinado, com escritório localizado à , onde recebe intimações, vem, perante este MM. Juízo, com fundamento nos artigos 5º, LV, 37, caput e 41, da Constituição da República, ajuizar a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 42.498.600/0001-92, com Procuradoria situada à Rua do Carmo, nº 27 A, centro, Rio de Janeiro, segundo os fatos e fundamentos jurídicos doravante apresentados.
I - DOS FATOS
1. O REQUERENTE integrou os quadros da Polícia Civil do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no cargo de Detetive 3ª Classe, matrícula 265.992-8, tendo tomado posse, após aprovação em concurso público, em 01/10/1988.
2. Em 1993 foi aberto contra ele Inquérito Administrativo por conta de suposta prática de conduta delituosa (Processo Administrativo nº E-09/2284/010/93 – cópia integral em anexo – DOC. 01 -).
3. Ao final, discordando-se da Comissão Processante, que opinara pela pena de suspensão por 60 (sessenta) dias, foi-lhe aplicada a pena de demissão – DOC. 02 -.
4. Ressalte-se que a infração administrativa objeto do aludido processo consubstanciou-se unicamente na suposta prática de crime, conforme se depreende do ato de instauração do inquérito administrativo – DOC 03 -, bem como do Relatório Final da Comissão Processante – DOC. 04 -, que, em seu trecho final, diz:
“A 13ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, por unanimidade, propõe a aplicação da pena de suspensão por 60 (sessenta) dias, a PEDRO PAULO GOUVEIA FARAH, Detetive, matrícula nº 265992-8, por falta grave, por ter feito uso de sua arma, disparando um tiro que atingiu Benedito Muiz Calixto,