Direito Administrativo - Princípios
Destaca-se inicialmente e, de forma sucinta, a ideia daquilo que vem a ser princípio dentro do Direito, para que somente após isso torne-se possível a análise individual de cada um daqueles princípios tidos como norteadores de toda a ordem jurídica brasileira.
Em um aspecto geral e objetivo, diz-se que os princípios são ideias que fundamentam todas as ciências, vez que é raro a existência de qualquer ciência que não possua um princípio como fundamento norteador de suas ideias e objetivos. Especificamente no Direito, o princípio é o fundamento, a base que informa e inspira as normas jurídicas.
Diante dessa ideia de fundamento e base, é possível então verificar que todos os ramos do Direito possuirão um conjunto de princípios, os quais juntamente com a norma positivada, levará a satisfação e alcance de seus objetivos.
Em razão desse papel fundamental que exercem dentro do ordenamento jurídico, logicamente os princípios terão também espaço reservado dentro de nossa Lei Magna, assumindo nesses casos não só a função de base e fundamento norteador, mas sim, em muitos casos, assume caráter de verdadeiro direito fundamental garantido a todos os cidadãos.
Contudo, o presente trabalho limitar-se-á a analise de princípios que são em sua essência processuais e que possui relevância significativa ante a posição que ocupam dentro da Constituição Federal.
O Direito Processual como ramo do direito público, possui suas bases fundamentais no Direito Constitucional o qual este por sua vez, fixa a estrutura dos órgãos jurisdicionais, garantindo a, bem como o acesso a justiça, estabelecendo para tanto alguns princípios básicos, os quais serão analisados de forma individual. Vejamos.
Princípio da inviolabilidade do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
Presente no art. 5°, XXXVI da CF, esse princípio visa garantir uma maior estabilidade em toda relação jurídica, não permitindo que a lei retroaja em face do direito