Direito Administrativo Ordem Diferente
• Nome:.................................................RA................
• Professor: Marcelo, 4° Semestre A
Poder Administrativo Público.
Introdução
• “O direito se bifurca em dois grandes ramos: O direito
Público e o direito Privado. Este último se ocupa dos interesses privados, regulando relações entre particulares. É então, regido pela autonomia da vontade, ou seja, as partes elegem as finalidades ou meios não sejam proibidos pelo Direito. Inversamente, o Direito
Público se ocupa de interesses da sociedade como um todo,interesses públicos, cujo atendimento não é um problema pessoal de quem os esteja a curar, mas um dever jurídico inescusável. Assim, não há espaço para a autonomia da vontade, que é substituída pela ideia de função, de dever de atendimento do interesse público.”
Poderes
• Poder é a competência conferida á administração pública para concretizar a atividade administrativa. É uma autorização para o cumprimento do dever (que é de natureza indisponível) . Portanto, os poderes são de caráter irrenunciável, ou seja, esse poder é um dever e terá que exercê-lo.
Poderes Administrativos
• Os Poderes Administrativos são inerentes à
Administração Pública e possuem caráter instrumental, ou seja, são instrumentos de trabalho essenciais para que a Administração possa desempenhar as suas funções atendendo o interesse público. Os poderes são verdadeiros poderes-deveres, pois a
Administração não apenas pode como tem a obrigação de exercê-los.
A administração Pública
• A Administração pública precisa cumprir o chamado do interesse público. Para que ela o faça, e para que sua supremacia seja garantida, ela precisa ter poderes. Ela não pergunta se pode desapropriar, por exemplo, ela já desapropria. Em razão dessa obrigação de perseguir o interesse público e a impossibilidade de não fazer, precisa exercer um poder.
• O direito administrativo, por não ser codificado, trabalha com princípios.
• A regra é o texto da lei e não admite