Direito administrativo - licitação
1. CONCEITOS:
Licitação é o procedimento administrativo para contratação de serviços ou aquisição de bens de consumo ou patrimoniais pelos governos Federal, Estadual, Municipal ou entidades de qualquer natureza. Para licitações por instituições que façam uso de verba pública, no Brasil, o processo é regulado pela lei ordinária nº 8666/93.
O ordenamento jurídico brasileiro, em sua Constituição da República Federativa de 1988 (art. 37, inciso XXI), determina a obrigatoriedade da licitação para todas as aquisições de bens e contratações de serviços e obras realizados pela administração pública no exercício de suas atribuições.
Para Fátima Regina de Souza (1997, p. 14 e 15): “A licitação é um procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes. Isso propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.
Por ser um ato público, a licitação nunca deverá ser sigilosa. O público deve ter acesso aos procedimentos referentes a uma licitação, salvo quanto ao conteúdo das propostas, que só pode ser conhecido por ocasião da respectiva abertura.
O processo de licitação deve afastar qualquer suspeita de favorecimento e garantir que o dinheiro público seja utilizado com cautela e eficiência. A licitação é a forma mais clara de se atender aos princípios das atividades da Administração Pública.”
2. PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO
Legalidade: Só é permitido aquilo que a lei facultar. A Administração deve obedecer a lei, de forma ampla, gral e irrestrita.
A lei é obrigatória tanto para o administrador quanto para o administrado, e aquele que representa a Administração deve agir dentro da norma legal.
Impessoalidade: É imperativo que a atividade administrativa atenda ao