Direito Administrativo - Licitação
Assuntos:
Princípios da licitação // que regem o princípio licitatório
Princípio da vinculação // da publicidade // da legalidade
Dispensa de licitação
Art. 24, art. 13
Art. 24 da lei 8.666
Art. 27, 28 e 29 da lei 8.666
Habilitação
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O contrato administrativo exige licitação prévia, só dispensada nos casos previstos em lei.
Assim, a licitação é o antecedente necessário ao contrato administrativo; o contrato é o consequente lógico da licitação. Contudo, esta não confere ao vencedor nenhum direito ao contrato, apenas uma expectativa de direito. Ou seja, não fica a Administração obrigada a celebrar o contrato, mas, se o fizer, há de ser com o proponente vencedor.
Portanto:
Licitação é o procedimento administrativo formal para a contração de serviços ou aquisição de produtos pelos entes da Administração Pública direta ou indireta.
Obs.: O processo para licitações por entidades que façam uso da verba pública é regulado pelas leis 8.666/93 e 10.520/02.
É o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.
Finalidade: Obtenção do contrato mais vantajoso e resguardo dos direitos de possíveis contratados, assim, estão sujeitos a determinados princípios, cujo descumprimento descaracteriza o intuito e invalida seu resultado seletivo.
PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO
Os princípios que regem a licitação, qualquer que seja a sua modalidade, resumem-se nos seguintes preceitos:
Procedimento formal;
Publicidade de seus atos;
Igualdade entre os licitantes;
Sigilo na apresentação das propostas;
Vinculação ao edital ou convite;
Julgamento objetivo;
Adjudicação compulsória ao vencedor;
Probidade administrativa (art. 3°).
(Art. 3° - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do