Mercatilista
O crime de adultério estava preconizado no artigo 240 do Código Penal, e seu objetivo jurídico e tutela penal era a "proteção e organização jurídica da família e do casamento".
Notoriamente, a importância da proteção jurídica arrimava-se a família e ao casamento , onde visava o legislador preservar o instituto, com o fito de impedir que tal sociedade conjugal se esfacelasse diante fatos alheios, que poderiam contribuir de forma imoral com a dissolução da união.
Salienta-se que o legislador de 1940, vislumbrava quando da elaboração da lei, proteger o instituto família, tentando favorecer de algum modo o "homem", visto que a época a mulher era tida como principal adultera, fato que hoje não vigora mais.
Conforme afirma Claus Roxin, o direito penal é de natureza subsidiária. "Ou seja: somente se podem punir as lesões de bens jurídicos e as contravenções contra fins de assistência social, se tal for indispensável para a vida em comum ordenada. Onde bastem os meios do direito civil ou do direito público, o direito penal deve retirar-se".
Alhures, a pena para o agente que cometia o adultério, esta disciplinada no artigo 240 do Código Penal, que assevera: Adultério
Art. 240 - Cometer adultério:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses.
§ 1º - Incorre na mesma pena o co-réu.
§ 2º - A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) mês após o conhecimento do fato.
§ 3º - A ação penal não pode ser intentada:
I - pelo cônjuge desquitado;
II - pelo cônjuge que consentiu no