Resumão (Ciência política resumo 1) 1. Teoria Geral do Estado1.1. ConceitoOs tratadistas franceses consideram a Teoria Geral do Estado ou como o complemento teórico do Direito Constitucional ou como sua parte geral. Assim Carré de Malberg, quando afirma que a Teoria Geral do Estado tem por objeto o estudo da idéia que convém fazer-se do Estado, esclarece: “Não se creia, no entanto, que a Teoria Geral do Estado seja a base inicial, o ponto de partida ou a condição preliminar do sistema do Direito Público ou do Direito Constitucional. Ao contrário, ela é - pelo menos enquanto teoria jurídica - a conseqüência, a conclusão, o coroamento do Direito Constitucional. A idéia de Estado não deve ser uma concepção racional, a priori, mas decorrer dos dados fornecidos pelo Direito Público positivo.”Alguns autores brasileiros oferecem contribuição direta à conceituação da Teoria Geral do Estado principalmente depois que ela se erigiu em disciplina fundamental nas Faculdades de Filosofia.PEDRO CALMON conceitua Teoria geral do Estado como estudo da estrutura do Estado, sob os aspectos jurídico, sociológico e histórico.QUEIRÓS LIMA considerava-a parte teórica do Direito Constitucional.MIGUEL REALE assim se exprime: “Embora o termo Política seja o mais próprio aos povos latinos, mais fiéis às concepções clássicas, é inegável que, por influência germânica, já está universalizado o uso das expressões Teoria Geral do Estado e Doutrina Geral do Estado para designar o conhecimento unitário e total do Estado. A palavra Política é conservada em sua acepção restrita para indicar uma parte da Teoria Geral, ou seja, a ciência prática dos fins do Estado e a arte de alcançar esses fins.”ORLANDO CARVALHO, depois de acentuar as divergência terminológicas, sintetiza seu esplêndido trabalho: "A Teoria Geral do Estado tem por objeto o estudo sistemático do Estado".PINTO FERREIRA define Direito Constitucional como a "ciência positiva das Constituições", e Teoria Geral do Estado como a “ciência