direito administrativo - lfg
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO / TURMA 19
Danos decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa seriam imprescritíveis? Elabore texto dissertativo posicionando-se e situando o tema e suas atuais diretrizes no cenário jurídico brasileiro.
RODOLFO PERÉA TAVARES
PORTO VELHO – RO
2013
Primeiramente, é importante mencionar que a lei de improbidade administrativa, ou seja, a lei 8429/92, é o principal instrumento que o Estado possui para romper com o patrimonialismo, tão arraigado em nosso país, o que muitas vezes leva os agentes públicos a lidarem com o patrimônio público com se particular fosse.
A fim de definir improbidade administrativa, importa mencionar os ensinamentos de José Afonso da Silva:
Ora, os atos de improbidade podem ser definidos como: uma imoralidade qualificada pela lei que importa em enriquecimento ilícito do agente, prejuízo ao erário e/ou violação dos princípios da administração pública, e que enseja, em processo judicial promovido pela pessoa jurídica lesada ou pelo Ministério Público, a aplicação das seguintes sanções: suspensão de direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens, ressarcimento ao erário, perda de bens e valores acrescidos ilicitamente, multa civil e proibição de contratar com a administração pública ou dela receber benefícios.
Após conceituar a improbidade administrativa, podemos passar à questão central desta atividade: até quando o agente público pode ser punido por haver cometido este delito?
Resumidamente, há dois posicionamentos distintos a este respeito, um que defende que a prescrição se aplica inclusive às ações de ressarcimento por danos causados ao erário; e um segundo que defende que tais ações são imprescritíveis. Os que defendem este primeiro posicionamento entendem que o §5º do art. 37 da Constituição