Resumo de direito administrativo lfg
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO É ramo recente do Direito que nasceu no século XVII, no momento em que se consolidou o Princípio da Tripartição de Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário (encontrada hoje no art. 2º da C.F.). Historicamente, antes do surgimento da ideia da Tripartição de Poderes, o Poder era concentrado nas mãos de uma só pessoa (normalmente era o Monarca Absoluto) e uma vez nele concentrado, propiciavam abusos que não eram punidos, pois, na época, vigorava a figurava da IRRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, consubstanciada naquela máxima de que o Rei não fazia nada de errado. Dessa primeira ideia conceitual, evolui-se para um segundo momento histórico surgido através de Montesquieu (espírito das leis), Russeau (contratualismo) e John Locke (nos seus dois tratados contra o Governo), que foi justamente a ideia de TRIPARTIÇÃO DE PODERES: PODER EXECUTIVO , LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO. Foi exatamente nesse momento de criação da Tripartição de Poderes que veio o surgimento do Direito Administrativo, porque o ele estudo sobretudo e, principalmente, a função típica realizada pelo Poder Executivo. Assim, cada um dos poderes do Estado exerce uma função e as mesmas podem ser de duas categorias, quais sejam, UMA FUNÇÃO TÍPICA (principal) e UMA FUNÇÃO ATÍPICA (secundária).
PODER EXECUTIVO FUNÇÃO TÍPICA – FUNÇÃO ADMINISTRATIVA (executar as leis); FUNÇÃO ATÍPICA – FUNÇÃO LEGISLATIVA. Ex. Edição de medida provisória pelo Presidente da República.
PODER LEGISLATIVO FUNÇÃO TÍPICA – LEGISLAR; FUNÇÃO ATÍPICA – JULGAR. Ex. Quando o Senado Federal julga o Presidente da República nas hipóteses de crime de responsabilidade (art. 85, C.F.); ADMINISTRAR. Ex. Quando a Câmara dos Deputados realiza uma Licitação para adquirir material de escritório para suas repartições; Quando o Senado Federal realiza concurso para preenchimento de cargos, etc;
PODER JUDICIÁRIO
FUNÇÃO TÍPICA – JULGAR;
FUNÇÃO ATÍPICA – Quando