LFG Direito Administrativo OAB XIII Exame
AULA 1 – 28/01/2013
Prof: Flávia Cristina
6 questões.
Legislação básica:
CF – art. 37 a 41;
Lei 9784/99 (processo administrativo federal - arts. 13, 53, 54 e 55);
Lei 8666/93 (licitações e contratos - arts. 3, 17, 24, 25 e 58);
Lei 8112/90 (servidores públicos união – art. 8º e seguintes);
Lei 8987/95 (concessões e permissões de serviços públicos – art. 6º e 35 seguintes).
Introdução:
Não posso fazer um link direto do Direito Administrativo com o Poder Executivo, em decorrência das funções típicas e atípicas: a) Funções típicas e atípicas:
Poderes que exercem funções:
Executivo: administrativa; e função principal é a administrativa, mas também exerce outras funções, quando edita, por exemplo, medidas provisória (função legislativa)
Legislativo: legislativa; Qual é a função típica/principal/própria desse poder? A função legislativa. Às vezes, este poder exerce uma função atípica/secundária/imprópria – ex: impeachment do Collor foi um julgamento pelo legislativo, ou seja, uma função jurisdicional.
Judiciário: jurisdicional; A função principal é a jurisdicional, mas também, às vezes, exerce uma função atípica, quando, por exemplo, um servidor requisita férias (função administrativa).
Eu não posso afirmar, portanto, que o Direito Administrativo cuida somente do Poder Executivo, uma vez que todos os poderes exercem função administrativa. O que importa para este ramo do Direito, é a função administrativa, a qual, nem sempre, é do Poder Executivo.
1) Princípios:
Como o Direito Administrativo não é codificado, os princípios são de suma importância para a sua interpretação.
I – Supremacia do interesse público sobre o particular: é um dos princípios basilares. Significa dizer que, em um eventual conflito de interesses, tendo, de um lado, um interesse público e, de outro, um interesse particular, deve prevalecer o interesse público. Há o interesse público primário, o qual prevalece, que é o interesse da coletividade e o interesse público