1 fase OAB
08:32
Tema 01: SÚMULA VINCULANTE
• Regime jurídico: art. 103-A, da Constituição Federal e Lei nº 11.417/2006
• Não surgiu com a promulgação da Constituição Federal pelo poder originário em 1988;
• É fruto da atividade de reforma (art. 60, CF/88), pois foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004
(Reforma do Judiciário);
• Todos os tribunais podem editar súmulas meramente persuasivas (súmulas jurisprudenciais), que são orientações jurisprudenciais; • Só o STF pode editar, rever e cancelar súmula vinculante, de ofício - quando um próprio Ministro apresenta a proposta - ou por provocação (art. 103-A, § 2º, da CF/88) - quando um dos legitimados do art. 103 da CF/88 faz a provocação. • Os legitimados do art. 103 da CF/88 podem ser assim divididos:
○ 4 Autoridades
Presidente da República;
Procurador Geral da República;
Governador de Estado;
Governador do Distrito Federal.
○ 4 Mesas
Mesa do Senado Federal;
Mesa da Câmara dos Deputados;
Mesa de Assembléia Legislativa de Estado;
Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
○ 4 Entidades
Conselho Federal da OAB;
Partido Político com representação no Congresso Nacional;
Confederação Sindical (união de Federações Sindicais);
Entidade de Classe de âmbito nacional (neste caso, inserem-se os Sindicatos de âmbito nacional; e para serem de âmbito nacional, o STF considera aquelas que estejam presentes em pelo menos 9
Estados da federação, exceto se não o puderem, em situações especiais).
• Estes legitimados podem propor as 4 ações do controle concentrado de constitucionalidade, quais sejam:
○
○
○
○
ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade);
ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão);
ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade);
ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental).
• Requisitos para a edição da Súmula Vinculante:
○ 2/3 dos Ministros para aprovação (8 Ministros);
○ Versar sobre matéria