Direito administrativo ii: semana 1
Caso Concreto
(XXXII Concurso para Ingresso Na Classe Inicial da Carreira do Ministério Público) - Iniciado processo de execução por quantia certa contra o Instituto de Proteção Social Estrela Solitária, autarquia federal, o exeqüente requer a citação da executada para efetuar o devido pagamento no prazo legal e a penhora de bens, no caso de não ser aquela providência adotada tempestivamente. O juiz defere a citação, mas indefere o pedido subseqüente de penhora. O exeqüente, então, recorre dessa decisão indeferitória. Indaga-se: Resposta integralmente fundamentada. a) Merece provimento o recurso do exeqüente?
RESPOSTA: Não, não merece provimento o recurso do exeqüente, vez que os bens públicos são impenhoráveis (além de imprescritíveis e sujeitos a uma alienabilidade condicionada) e as autarquias estão sujeitas ao regime do precatório, ou seja, é apenas por meio dele que elas podem ser constrangidas a adimplir seus créditos, e não pela penhora. Assim, foi realizada uma execução contra uma autarquia, que, por definição, é uma pessoa jurídica de Direito Público. Assim, como pessoa jurídica com esta natureza, submete-se a autarquia ao regime do precatório previsto no art. 100, da Constituição Federal, mesmo no caso de créditos com natureza alimentícia, tal qual se dá na hipótese do INSS (autarquia), o sistema deve ser respeitado, de acordo com as súmulas 655 do STF e 144 do STJ. Deste modo, não é possível a penhora de bem da autarquia como forma de constrição judicial patrimonial apta a satisfazer o crédito do exeqüente. É obrigatória a adoção do sistema de precatório, ou, se for o caso, de requisição de pequeno valor (art. 100, § 3º, da Constituição). Este sistema, inclusive, é uma forma de expressão de uma das características dos bens públicos, qual seja: a impenhorabilidade. Por isso, inclusive, há normas especiais do procedimento de execução contra a Fazenda Pública (arts. 730 e 731, do Código de Processo